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Jurisprudência


TJSC 2012.092386-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO DA RÉ. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO E DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE TROCA DE EXAME E DIAGNÓSTICO INADEQUADO. POSTERIOR INTERNAÇÃO DO MENOR EM CLÍNICA PARTICULAR. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte". (REsp n. 302.205 / RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. em 22.10.2001). No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. "A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade." (AgRg no REsp 1362240/DF, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5.8.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092386-0, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Criciúma
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