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Jurisprudência


TJSC 2012.092389-1 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DA CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE 30 (TRINTA) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. O STF, nos autos do RE n. 609.403, já se posicionou no sentido de que os servidores que executem atividade de risco, tais como os integrantes da carreira policial e que, em razão disso, são aposentados voluntariamente com tempo inferior àquele ditado pela alínea 'a', do § 1º, do art. 40, CRFB/88, possuem direito a percepção do abono de permanência criado pela EC n. 41/03, ao argumento de que, em essência, não existe distinção entre a aposentadoria voluntária comum e à voluntária especial, sob pena de injustificado discrímen. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. Pagas as custas iniciais pelo autor e, ao final, vencida a Fazenda Pública, a condenação não deve recair sobre esta, que é isenta do encargo por força do art. 33, caput, da LC n. 156/97, com a redação dada pela LC 524/10, uma vez que incumbe ao vencedor requerer a este Tribunal, pela via administrativa, a restituição do valor, com fundamento no art. 53 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092389-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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