TJSC 2012.092399-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO SOBRE O TEMA EM DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA SERASA. INDISPENSABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DOS JUROS MORATÓRIOS (ART. 293 CPC). I - Afigura-se descabida a alegação de inexistência de manifestação pelo Magistrado sentenciante acerca da ilegitimidade passiva quando da simples leitura do saneador verifica-se que o Togado pronunciou-se expressamente e fundamentadamente sobre o tema. II - Os bancos de dados de proteção ao crédito são solidariamente responsáveis com o fornecedor ou prestador de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor quando verificada a ausência de comunicação efetiva no endereço mencionado pelo autor como sendo o de sua residência. III - O lançamento indevido do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida contraída em estabelecimento comercial, configura a prática de ilicito civil causador de dano imaterial suscetível de ser compensado pecuniariamente. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor. V - Em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092399-4, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO MAGISTRADO SOBRE O TEMA EM DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA SERASA. INDISPENSABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DOS JUROS MORATÓRIOS (ART. 293 CPC). I - Afigura-se descabida a alegação de inexistência de manifestação pelo Magistrado sentenciante acerca da ilegitimidade passiva quando da simples leitura do saneador verifica-se que o Togado pronunciou-se expressamente e fundamentadamente sobre o tema. II - Os bancos de dados de proteção ao crédito são solidariamente responsáveis com o fornecedor ou prestador de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor quando verificada a ausência de comunicação efetiva no endereço mencionado pelo autor como sendo o de sua residência. III - O lançamento indevido do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida contraída em estabelecimento comercial, configura a prática de ilicito civil causador de dano imaterial suscetível de ser compensado pecuniariamente. IV - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de ser majorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo autor. V - Em se tratando de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092399-4, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Biguaçu
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