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Jurisprudência


TJSC 2012.092400-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INFORMAÇÕES PASSADAS PELA ATENDENTE DA RÉ À AUTORA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO IDENTIFICADO. ALEGADO ERRO DE DIGITAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE. TESE REFUTADA. INFORMAÇÕES OUTRAS QUE POSSIBILITAVAM O RASTREAMENTO DO CRÉDITO. DEVER DE COMUNICAR O PAGAMENTO AO SPC/SERASA. RESPONSABILIDADE DO ANOTANTE. ILÍCITO EVIDENCIADO. Age com culpa a credora/requerida que, em contato telefônico, ajusta um acordo com a autora/devedora para a quitação do seu débito, e, após a realização de depósito identificado na agência, conta, data e valor específico indicado pela empresa de cobrança, permitindo a identificação do cumprimento da obrigação, não procede a baixa da negativação do nome do consumidor dos organismos de proteção ao crédito. Incumbe à pessoa jurídica anotante determinar a baixa da negativação, quando cumprida a obrigação por parte do devedor, diante de sua autonomia para realizar o respectivo cancelamento. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU SUA ANOTAÇÃO. PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO PRESUMIDO. É assente na jurisprudência que, a inscrição ou a manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, por aproximadamente quatro meses, com baixa somente após o ingresso da ação, torna pertinente a indenização por danos morais, por decorrer do próprio fato que os torna presumidos e, assim, sem a necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INCONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS. MINORAÇÃO DEVIDA. INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIDO. O valor indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, contudo, sem provocar enriquecimento sem causa à vítima. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos têm como marco inicial a data do evento danoso. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCONFORMISMO QUE NÃO FOI VENTILADO NO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. "Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária - não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência" (Apelação Cível n. 2013.014533-5, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-5-2013). APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092400-6, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Camboriú
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