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Jurisprudência


TJSC 2012.092436-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE LABORAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. QUEDA DO TELHADO DE ESCOLA ESTADUAL DURANTE A INSTALAÇÃO DE UM VENTILADOR. FRATURA NA PERNA ESQUERDA. SEQUELAS QUE LIMITAM A MOBILIDADE DO JOELHO E QUE OCASIONARAM O ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DANOSO E A OMISSÃO. ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE OFERECER AMBIENTE SEGURO À ATIVIDADE DO CONTRATADO, BEM COMO DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DENTRO DOS PADRÕES MÍNIMOS DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DE AMBOS, UMA VEZ QUE A VÍTIMA POSSUI LESÕES DEFINITIVAS EM CONSEQUÊNCIA DA OMISSÃO DO ENTE ESTATAL. "A indenização por danos morais tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa. Deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste" (AC n. 2009.020926-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14-8-2009). DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS E DE RECIBOS MÉDICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO INFORTÚNIO MESMO QUE A VÍTIMA JÁ PERCEBA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "Provada a incapacidade para exercício de atividade laborativa da vítima de acidente de trânsito, devida pensão vitalícia, no valor do salário que ela percebia à época do acidente (CC, art. 950). 3 - Porque têm natureza diversa, benefício previdenciário recebido pelo segurado não se compensa com pensão civil por ato ilícito" (RE n. 662.582 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 27-3-2012). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092436-7, de Cunha Porã, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Cunha Porã
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