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Jurisprudência


TJSC 2012.092477-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES ATRELADAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM QUE DETERMINOU, EM PRIMEIRO GRAU, À FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, NÃO OBSTANTE A RESSALVA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREJUDICIALIDADE DA AFERIÇÃO DOS ENCARGOS ORIGINARIAMENTE PACTUADOS QUE DEPENDAM DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELOS LITIGANTES - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO A FIM DE SE ANALISAR O RECLAMO COM BASE NO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição dos contratos revisandos, é de se manter a sentença que impôs a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS LITIGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS CORRESPONDENTES EM FACE DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - SENTENÇA QUE, TODAVIA, MESMO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE A ADOÇÃO DOS ÍNDICES DO BACEN VIGENTES NO PERÍODO DE CADA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO. Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição do contrato revisando, é de se impor a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC e a subseqüente limitação dos encargos litigados aos patamares previstos na legislação civil, fixando-se os juros remuneratórios em 6% ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que devem passar a incidir em 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Todavia, dada a ausência de recurso da parte consumidora e a fim de evitar a nulidade do julgado por reformatio in pejus, mantém-se a sentença que determinou a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos contratos bancários não exibidos pela instituição acionada, não obstante a imposição da penalidade prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausentes os contratos ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados nos ajustes em litigados. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ANTE O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE ORDENOU A EXIBIÇÃO DOS EXPEDIENTES NOS TERMOS DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO ENCARGO APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR COMPROVADA A SUA CONTRATAÇÃO EXPRESSA - RECLAMO DESPROVIDO. Somente é permitida a cobrança da comissão de permanência e de multa de mora se devidamente pactuadas no instrumento contratual. Contudo, se oportunizado à casa bancária a apresentação dos contratos entabulados entre as partes, e esta não o fez, devem ser afastados os respectivos importes, porque inviável de se aferir sua efetiva contratação. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA ATÉ A DATA DA LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE A APURAÇÃO DO EFETIVO DÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS IMPORTES DELINEADOS NA PRESENTE DEMANDA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO FUNDADO EM CONTA-CORRENTE E POSTERIORES OPERAÇÕES QUE DISPENSAM A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE RECLAMO DA PARTE CONSUMIDORA - RECLAMO DESPROVIDO PARA MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS MORATÓRIOS. Tem-se exigido, para a antecipação de tutela em ações revisionais, a presença concomitante de alguns requisitos, presentes na Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça, a qual consta no Resp 1.061.530/RS: "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." Tendo em conta as particularidades do caso presente, em que se discutem encargos e valores previstos em conta-corrente e posteriores operações, fica afastada a necessidade de prestação de caução ou a exigência de depósitos incidentais. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - PROVIMENTO EM PARTE DO APELO APENAS PARA DETERMINAR QUE SOBRE TAIS VALORES DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE A PARTIR DA DATA DA QUITAÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro, e acrescidos os valores de correção monetária pelo INPC a contar do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092477-6, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
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