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Jurisprudência


TJSC 2012.092515-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CF REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS, POIS ABAIXO DA TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO NO PONTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E DO RESP. 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESPECTIVA DATA. TAXA DE RETORNO. RUBRICA NÃO VERIFICADA NO CONTRATO E NÃO DEMONSTRADA SUA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDAMENTE COBRADOS (NO CASO, A TAC E A TEC). DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS E DA PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA PARA MANTER A AUTORA APELADA NA POSSE DO VEÍCULO E PARA IMPEDIR SUA INSCRIÇÃO NO ROL DOS MAUS PAGADORES. ORIENTAÇÃO N. 04 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO; B) DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS; C) DEPÓSITO INCIDENTAL OU CAUÇÃO ACERCA DO VALOR INCONTROVERSO. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS, A PARTE APENAS A CONTESTOU A DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR QUE SE IMPÕE. "Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC." (STJ. Ag. Reg. no AI n. 825.101/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.3.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092515-6, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Itajaí
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