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Jurisprudência


TJSC 2012.092529-7 (Acórdão)

Ementa
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE INCAPACIDADE CIVIL E COAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. O direito não admite que se presuma a incapacidade civil, sendo ônus do autor a prova da sua falta de discernimento quando da prática do negócio. Para que se caracterize a coação, o dano objeto de ameaça deve ser iminente. Havendo constrangimento da vontade, mas por ameaça de dano futuro, e havendo condições materiais para evitá-la eficazmente, não há invalidade. COMPRA E VENDA QUE, NA VERDADE, TRATA-SE DE DOAÇÃO. SIMULAÇÃO. VÍCIO SOCIAL QUE, EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, FOI ELEVADO À CATEGORIA DE NULIDADE ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 167, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ATO DISSIMULADO QUE TAMBÉM NÃO SUBSISTE. DOAÇÃO UNIVERSAL DE TODOS OS BENS. TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em que pese a previsão do legislador de que o negócio jurídico dissimulado possa subsistir, quando válido for na substância e na forma, neste caso, não cabe a aplicação de tal instituto, já que o negócio dissimulado também se encontra viciado. Ao caso, aplica-se a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, a qual prevê que deve ser assegurado à pessoa o mínimo para que se possa viver com dignidade, impossibilitando a doação universal de todos os bens. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092529-7, de Itaiópolis, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itaiópolis
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