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Jurisprudência


TJSC 2012.092536-9 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PRETENDENDO A REINTEGRAÇÃO DAS AUTORAS NA FUNÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIAS DA SAÚDE E ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL COM AMPARO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/06 E LEI FEDERAL N. 11.350/06. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PREFACIAL ARREDADA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do magistrado que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas. MÉRITO RECURSAL. O comando constitucional determina que os gestores do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agentes Comunitários através de processo seletivo público, ou seja, não excepcionou nova modalidade de investidura no serviço público estável, que continua sendo através de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88. 'Entretanto, os servidores temporários jamais poderiam almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao Quadro de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. Precedentes do STF e STJ.' (RMS n. 26408/SE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j.29.5.08). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092536-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Tubarão
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