TJSC 2012.092544-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MERA ADEQUAÇÃO DO VALOR À CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO DO SEGURADO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ÔNUS DA SEGURADORA. EQUIVALÊNCIA A MORTE ACIDENTAL. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita quando observado os limites em que a lide foi proposta, pois a causa de pedir encontra-se devidamente descrita na inicial, demonstrando claramente o intuito da requerente na percepção da quantia devida em razão de contrato de seguro de vida pactuado entre a Ré e seu falecido pai. II - Restou pacificado o entendimento de que, à luz do art. 798 do Código Civil, em caso de o suicídio ser cometido no lapso temporal de dois anos do início do contrato, deve a seguradora provar que este foi premeditado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. III - Equipara-se ao acidente o suicídio não premeditado, porquanto igualmente repentino e inesperado, razão pela qual figura como hipótese de "morte acidental". Dessa forma, uma vez presente cláusula que prevê a acumulação da indenização por morte e morte acidental em caso de acidente coberto, a condenação em ambos os valores é medida que se impõe. IV- Em demandas que abrangem contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário, deve a correção monetária ter lugar a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092544-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MERA ADEQUAÇÃO DO VALOR À CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO DO SEGURADO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. EXEGESE DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA PREMEDITAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ÔNUS DA SEGURADORA. EQUIVALÊNCIA A MORTE ACIDENTAL. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita quando observado os limites em que a lide foi proposta, pois a causa de pedir encontra-se devidamente descrita na inicial, demonstrando claramente o intuito da requerente na percepção da quantia devida em razão de contrato de seguro de vida pactuado entre a Ré e seu falecido pai. II - Restou pacificado o entendimento de que, à luz do art. 798 do Código Civil, em caso de o suicídio ser cometido no lapso temporal de dois anos do início do contrato, deve a seguradora provar que este foi premeditado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. III - Equipara-se ao acidente o suicídio não premeditado, porquanto igualmente repentino e inesperado, razão pela qual figura como hipótese de "morte acidental". Dessa forma, uma vez presente cláusula que prevê a acumulação da indenização por morte e morte acidental em caso de acidente coberto, a condenação em ambos os valores é medida que se impõe. IV- Em demandas que abrangem contrato de seguro de vida, havendo condenação da seguradora ao pagamento de indenização ao beneficiário, deve a correção monetária ter lugar a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092544-8, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Itajaí
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