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Jurisprudência


TJSC 2012.092557-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AQUISIÇÃO DE CELULAR. DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. NEGATIVA DE CONSERTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO PRÉVIA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR ABALO MORAL, NÃO ULTRAPASSANDO O ÂMBITO DO MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Os danos morais não podem e não devem ser interpretados de forma tão benevolente a ponto de tornar a vida insuportável, mercê de reparações abusivas para todo e qualquer contratempo, desvestido de gravidade ou repercussão no âmbito subjetivo da pessoa. Defeito em aparelho celular ou demora no conserto nada tem de extraordinário ou irrazoável, não ostentando carga para ocasionar padecimento íntimo intenso, gerador do dever de indenizar, justo que tal situação não ultrapassa a esfera do êfemero incômodo ou descontentamento de todo suportável. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092557-2, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : São José
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