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Jurisprudência


TJSC 2012.092607-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). INSURGÊNCIA QUANTO AO CABIMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos). JUROS MORATÓRIOS E MULTA. APELO PUGNANDO PELO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS E MULTA EM 2%. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO RESPECTIVOS PERCENTUAIS. PREJUÍZO INEXISTENTE. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIAS NÃO CONHECIDAS. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo ao Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092607-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Itajaí
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