TJSC 2012.092659-8 (Acórdão)
Apelações cíveis. Ação de "indenização". Danos morais que o autor alega ter sofrido em razão de protesto supostamente indevido de título e de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de procedência. Condenação do banco réu (apresentante do título para protesto) e da empresa requerida (cedente do título) de forma solidária. Insurgência dos demandados e do requerente. Preliminares de ilegitimidade passiva. Endosso mandato. Alegação de estrito cumprimento de dever legal. Endossatários que, ao extrapolarem os poderes de mandatários por ato culposo, podem responder pelos danos oriundos de protesto indevido e, consequentemente, da inscrição do nome do autor em lista de órgãos de proteção ao crédito. Sumula 476 do Superior Tribunal de Justiça. Exame das prefaciais com a matéria de fundo. Duplicata sem aceite e paga. Apontamento do título à protesto pelos réus. Responsabilidade solidária das suplicadas que decorre da falta de cautela ao receber título irregular. Estabelecimentos financeiros que excederam os limites dos mandatos. Fato que ensejou a inclusão indevida do nome do postulante no Serasa, proveniente de ato notorial impróprio. Legitimidade passiva dos réus reconhecida. Ato ilícito configurado. Abalo moral. Obrigação de indenizar caracterizada. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pelos demandados. Irresignação do autor com o valor fixado a título de indenização por danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Montante considerado justo e razoável pelo banco réu em contrarrazões. Preservação da sentença. Estabelecimento bancário (Bradesco S/A) que postulou a redução da verba honorária fixada em favor do causídico da parte autora, no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, para 1%. Pretensão não acolhida. Manutenção do decisum. Reclamos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092659-8, de Gaspar, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
Ementa
Apelações cíveis. Ação de "indenização". Danos morais que o autor alega ter sofrido em razão de protesto supostamente indevido de título e de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Sentença de procedência. Condenação do banco réu (apresentante do título para protesto) e da empresa requerida (cedente do título) de forma solidária. Insurgência dos demandados e do requerente. Preliminares de ilegitimidade passiva. Endosso mandato. Alegação de estrito cumprimento de dever legal. Endossatários que, ao extrapolarem os poderes de mandatários por ato culposo, podem responder pelos danos oriundos de protesto indevido e, consequentemente, da inscrição do nome do autor em lista de órgãos de proteção ao crédito. Sumula 476 do Superior Tribunal de Justiça. Exame das prefaciais com a matéria de fundo. Duplicata sem aceite e paga. Apontamento do título à protesto pelos réus. Responsabilidade solidária das suplicadas que decorre da falta de cautela ao receber título irregular. Estabelecimentos financeiros que excederam os limites dos mandatos. Fato que ensejou a inclusão indevida do nome do postulante no Serasa, proveniente de ato notorial impróprio. Legitimidade passiva dos réus reconhecida. Ato ilícito configurado. Abalo moral. Obrigação de indenizar caracterizada. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pelos demandados. Irresignação do autor com o valor fixado a título de indenização por danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Montante considerado justo e razoável pelo banco réu em contrarrazões. Preservação da sentença. Estabelecimento bancário (Bradesco S/A) que postulou a redução da verba honorária fixada em favor do causídico da parte autora, no importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, para 1%. Pretensão não acolhida. Manutenção do decisum. Reclamos desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092659-8, de Gaspar, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Gaspar
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