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Jurisprudência


TJSC 2012.092669-1 (Acórdão)

Ementa
1 AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, III, DA ALUDIDA LEI. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTIGOS 317, CAPUT, E 333, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 298, CAPUT, DO REFERIDO CÓDIGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 2 APELO DO RÉU EVERALDO DO NASCIMENTO. PRELIMINARES. 2.1 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROCEDIMENTO. ORIGEM EM SUPOSTA DENÚNCIA ANÔNIMA. TESTEMUNHA PROTEGIDA. OITIVA NA FASE INQUISITORIAL. POSTERIOR INQUIRIÇÃO DE OUTRAS TESTEMUNHAS. REPRESENTAÇÃO PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA SOLICITADA DEPOIS DESSAS DILIGÊNCIAS. PROCEDIMENTO NÃO ORIGINADO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. Não se pode confundir a denúncia anônima com a descoberta de indícios criminosos por meio da inquirição de testemunha protegida. Na realidade, diferenciam-se essas situações, justamente, porque, naquela hipótese, não se mostra possível identificar a origem das informações, ao passo que, nessa, tal origem é conhecida, mas ocultada pelo Estado para garantir a incolumidade física e psicológica do depoente. Quando a Autoridade Policial realiza a representação pela interceptação telefônicas após a ouvida de 4 (quatro) testemunhas, não se mostra viável afirmar que esse procedimento investigatório originou-se de denúncia anônima. 2.2 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE JOINVILLE/SC. JUÍZO QUE, POSTERIORMENTE, SE DEU POR INCOMPETENTE. CASO CONCRETO. PARTICULARIDADES. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INSTAURAÇÃO PARA A APURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE ESCUTAS TELEFÔNICAS. INDÍCIOS DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APARECIMENTO NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. DECLINAÇÃO IMEDIATA DA COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA ALUDIDA COMARCA. JUÍZO PRIVATIVAMENTE COMPETENTE PARA APURAR REFERIDA ESPÉCIE DE CRIMES. PERDA DA COMPETÊNCIA POR FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O deferimento de interceptação telefônica por Juízo que, posteriormente, deu-se por incompetente não implica na nulidade do procedimento quando essa perda da competência ocorre por fato superveniente, vale dizer, pelo aparecimento de indícios do cometimento de crime da competência privativa de outra Unidade Jurisdicional. 2.3 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RENOVAÇÕES. ARTIGO 5º DA LEI N. 9.296/1996. PRAZO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO. No que diz respeito às renovações da interceptação telefônica, ainda que haja a superação do prazo de 30 (trinta) dias, obtido por meio da soma dos intervalos de 15 (quinze) dias previstos no artigo 5º da Lei 9.296/1996, não se verifica a ocorrência de nulidade. Com efeito, "embora o art. 5.º estabeleça o prazo máximo de quinze dias, prorrogável por igual tempo, constituindo autêntica ilogicidade na colheita da prova, uma vez que nunca se sabe, ao certo, quanto tempo pode levar uma interceptação, até que produza os efeitos almejados, a jurisprudência praticamente sepultou essa limitação. Intercepta-se a comunicação telefônica enquanto for útil à colheita de prova" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 802). 2.4 CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 514, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 330 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO COM INQUÉRITO POLICIAL. "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial" (Súmula n. 330 do Superior Tribunal de Justiça). 2.5 INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EMBARAÇO À DEFESA. AUSÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. "Não há inépcia da denúncia quando esta atende, ainda que sucintamente, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa [...]" (Apelação Criminal n. 2011.055161-1, de Chapecó, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 10 de julho de 2012). 3 APELO DO ACUSADO EVERALDO DO NASCIMENTO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO. 3.1 TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 56 (CINQUENTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE ECSTASY. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. OCORRÊNCIA NO MOMENTO DA ENTREGA DA DROGA A USUÁRIO. CONFISSÃO NAS ETAPAS INQUISITORIAL E JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TESTEMUNHO DO USUÁRIO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. Quando o acusado é flagrado no momento da entrega dos entorpecentes ao usuário, confessa a traficância, e essa confissão foi confirmada pelo teor das interceptações telefônicas e pelos depoimentos do usuário e dos policiais encarregados pela investigações, torna-se absolutamente impossível a absolvição do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3.2 CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. HIPOTÉTICA VENDA DE ENTORPECENTES EM CASAS NOTURNAS E FESTAS ELETRÔNICAS. TEOR DA DENÚNCIA NESSE PARTICULAR. DESCRIÇÃO DE FATOS PRETÉRITOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. OCORRÊNCIA EM UM POSTO DE GASOLINA. LOCAL DIVERSO DOS PREVISTOS NA MENCIONADA NORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA EM BOATES E FESTAS ELETRÔNICAS. FRAGILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MENCIONADA. AFASTAMENTO. De acordo com o artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, as penas dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da referida Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando esses delitos são praticados, entre outros, em "recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza". Não obstante, quando o flagrante ocorre em local diverso dos descritos na aludida norma e, ainda, a denúncia reporta-se a fatos pretéritos, a condenação depende de prova robusta acerca da alienação dos entorpecentes nos locais indicados pela acusação, sob pena de afastamento da referendada causa de aumento em razão da prevalência do princípio da presunção de inocência. 3.3 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉUS EVERALDO DO NASCIMENTO E GEOVANI RODRIGUES DA SILVA. ACERTO MÚTUO. FORNECIMENTO E REPASSE DE DETERMINADO TIPO DE ECSTASY. DIVISÃO DE TAREFAS. DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Para que haja a configuração do crime de associação para o tráfico "exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 785). Demonstrado o acordo de vontades para a comercialização de ecstasy, por meio do qual um dos réus se comprometia a fornecer a droga e, o outro, a repassá-la aos usuários, encontra-se presente o ânimo associativo, notadamente quando há evidências de que o fornecedor proibia o intermediário de comercializar entorpecentes fornecidos por outrem. 3.4 CORRUPÇÃO PASSIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO. INSERÇÃO DE CELULARES NA UNIDADE PRISIONAL. FACILITAÇÃO DA FUGA DE DETENTO. NEGOCIAÇÃO DESSAS SITUAÇÕES COM UM PRESO. COBRANÇA DE NUMERÁRIO PELOS CELULARES. INTENÇÃO DE PERCEPÇÃO DE DINHEIRO E 1 KG (UM QUILO) DE COCAÍNA PELA FACILITAÇÃO DA FUGA. CONFISSÃO NAS FASES INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL. ESCUTAS TELEFÔNICAS. CONTEÚDO. CORROBORAÇÃO DA CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES DO CORRÉU WILSON PINHEIRO JUNIOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUPOSTA INACESSIBILIDADE AOS DETENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO RESULTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERPETRAÇÃO DE DUAS CONDUTAS. ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO. CARACTERIZAÇÃO. A afirmação de crime impossível pela inacessibilidade do agente carcerário aos detentos, assim como a alegação da ausência de intenção de cumprimento das promessas feitas quando da negociação havida com o presos devem ser demonstradas pela defesa. Com efeito, na hipótese, todo o conjunto probante orienta-se em sentido contrário, vale dizer, pela comprovação de que tanto o agente penitenciário quanto o detento cumpririam o que haviam negociado, o que não ocorreu, unicamente, porque aquele foi preso antes da data combinada para a colocação do plano em prática. Não fosse isso, sabe-se que a corrupção passiva é crime formal, que se consuma por meio da mera solicitação da vantagem indevida pelo funcionário público. Assim, tão logo houve a tratativas para a entrega dos celulares e para a facilitação da fuga de um detento, consumaram-se os crimes. 3.5 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CONFISSÃO NAS ETAPAS INQUISITÓRIA E JUDICIAL. APREENSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSIFICADOS. INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS PARA JUSTIFICAR FALTAS AO TRABALHO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. FALSIDADE DOCUMENTAL CORROBORADA. DECLARAÇÕES JUDICIAIS DO SUPOSTO EMITENTE DE REFERIDOS ATESTADOS. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. ABSOLVIÇÃO INVIABILIZADA. A confissão nas fases inquisitorial e judicial, aliada à perícia técnica e à ausência de reconhecimento da autenticidade dos documentos pela pessoa que, supostamente, os teria assinado tornam impossível a absolvição pelo crime de falsificação de documento particular. 4 RECURSO DO RÉU GEOVANI RODRIGUES DA SILVA. VÍCIOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO, DE PASSAGEM, AO FINAL DAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIAS ARGUÍDAS PARA JUSTIFICAR REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONHECIMENTO COMO QUESTÕES PRELIMINARES. 4.1 PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PERTINÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PROVA. AVALIAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO SINGULAR. CASO CONCRETO. PARTICULARIDADES. PROVA DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO À DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVA PARA A ACAREAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. Por ser o destinatário do conjunto probante, ao Magistrado compete avaliar a pertinência das provas requeridas pelas partes. O indeferimento de requerimento da acareação entre 2 (dois) acusados, quando a defesa não apresenta justificativa plausível, não importa em cerceamento de defesa. Além disso, os réus não prestam compromisso legal e, ainda, possuem a prerrogativa de permanecerem em silêncio, sem que isso importe em prejuízo à defesa. Logo, a acareação entre eles perde a razão de ser, uma vez que poderiam, livremente, faltar com a verdade ou, até mesmo, permanecerem em silêncio durante o ato. Por fim, registra-se que a possível retratação de um dos réus, a ser realizada durante hipotética acareação com outro acusado, em nada modificaria o resultado da demanda quando a delação anteriormente realizada ampara-se nos demais elementos probatórios. 4.2 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTEÚDO. PERÍCIA DAS VOZES. DESNECESSIDADE. TEOR DAS ESCUTAS. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. Além de não haver exigência legal para a realização de perícia nas vozes captadas por meio das interceptações telefônicas, essa providência consiste em medida meramente protelatória quando o conteúdo de tais interceptações foi confirmado por outros meios de prova. 5 RECURSO DO ACUSADO GEOVANI RODRIGUES DA SILVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. 5.1 TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÃO PELO CORRÉU EVERALDO DO NASCIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTEÚDO. ÁUDIO CAPTADO ANTES DA ENTREGA DA DROGA A USUÁRIO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA. INDICAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DOS ENTORPECENTES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES DO USUÁRIO. PARTICIPAÇÃO NA TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. "Teoria do domínio do fato: partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado [...] "Da mesma forma, o chamado 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. "Wessels, partidário dessa corrente, ensina que 'autor é quem, como figura central (= figura-chave) do acontecimento, possui o domínio do fato (dirigido planificadamente ou de forma co-configurada) e pode, assim, deter ou deixar decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo. Partícipe é quem, sem domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como figura lateral do acontecimento real, o seu cometimento'. Assim, autor é quem dirige a ação, tendo o completo domínio sobre a produção do resultado, enquanto partícipe é um simples concorrente acessório" (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 335-336). Desse modo, o agente que, por telefone, autoriza terceiro a vender os entorpecentes e, ainda, indica o valor unitário da droga a ser repassada ao usuário, logicamente, comete, em coautoria, o crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5.2 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATUAÇÃO DO RÉU GEOVANI RODRIGUES DA SILVA. FORNECIMENTO DA DROGA AO RESPONSÁVEL POR ENTREGÁ-LA AO USUÁRIO. ÂNIMO ASSOCIATIVO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. Demonstrada a atuação do réu como fornecedor dos entorpecentes ao responsável pelo repasse deles aos usuários, assim como comprovado o vínculo associativo, torna-se imperiosa a condenação pelo crime do artigo 35, caput, da Lei de Drogas. 6 CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS CORRÉUS EVERALDO DO NASCIMENTO E GEOVANI RODRIGUES DA SILVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUTOR INAPLICÁVEL. A jurisprudência desta Câmara pacificou o entendimento de que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser aplicada quando se verifica a condenação pelo crime preconizado no artigo 35, caput, da sobredita Lei. 7 APELO DO RÉU WILSON PINHEIRO JUNIOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ACUSADO DETENTO DO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC. NEGOCIAÇÃO COM O CORRÉU EVERALDO DO NASCIMENTO. SOLICITAÇÃO DA ENTREGA DE CELULARES. TRATATIVAS DA FACILITAÇÃO DA FUGA DE OUTRO PRESO. PROMESSA DE PAGAMENTO COM DINHEIRO E DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DECLARAÇÕES DO ACUSADO EVERALDO DO NASCIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONCATENAMENTO DE ELEMENTOS INCRIMINATÓRIOS. DELITO FORMAL. RESULTADO NATURALÍSTICO. DISPENSABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE 2 (DOIS) CRIMES. ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. A confissão, confirmada pelo conteúdo da interceptação telefônica, pelos depoimentos dos policiais e pelas declarações de corréu, serve de sustentação à manutenção da sentença condenatória. A corrupção ativa se trata de delito formal, motivo pelo qual se consuma no momento em que há o oferecimento da vantagem indevida ao funcionário público para que pratique ou deixe de praticar ato de ofício. 8 DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU GEOVANI RODRIGUES DA SILVA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO). JUSTIFICATIVA. NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE 56 (CINQUENTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE ECSTASY. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA CORPORAL NESSA FASE. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. DESPROPORCIONALIDADE EM COMPARAÇÃO AO ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA CORPORAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO NESSE PONTO. Na primeira fase da dosimetria, quando for necessário aumentar da pena pecuniária, esse acréscimo deverá ser proporcional ao realizado na reprimenda corporal. 8.1 CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. RECÁLCULO DA PENA NA TERCEIRA FASE. IMPRESCINDIBILIDADE. APELO PROVIDO NESSE ASPECTO. 9 DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO EVERALDO DO NASCIMENTO. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AVALIAÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. REPRIMENDA CORPORAL. ACRÉSCIMO DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO MANTIDO. PENA PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL AO ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA CORPORAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA NESSE PARTICULAR. Na dosimetria, os acréscimos realizados na pena de multa, com exceção da segunda fase, deverão sempre acompanhar os aumentos da reprimenda corporal. 9.1 SEGUNDA FASE. ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFIRMAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCLUSÃO ESCORADA NA APLICABILIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA. SUPOSTA INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DAQUELA ATENUANTE E DESSA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INSTITUTOS DE ORIGENS DISTINTAS. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. PRECEITO COMPLEMENTAR A OUTRAS GARANTIAS INDIVIDUAIS. UTILIZAÇÃO DELE EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA IMPERIOSA. APELO PROVIDO NESSE PONTO. Não há incompatibilidade entre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, e a causa especial de diminuição de pena da delação premiada, preconizada no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006. "A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo" (Supremo Tribunal Federal, HC n. 80263, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 20 de fevereiro de 2003). 9.3 TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA. IMPERIOSIDADE. RECURSO ACOLHIDO NO TÓPICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DELAÇÃO PREMIADA. ARTIGO 41 DA MENCIONADA LEI. MONTANTE DE REDUÇÃO. ADOÇÃO DO MÍNIMO LEGAL EM PRIMEIRO GRAU. PROVA DOS AUTOS. ABUNDÂNCIA DE ELEMENTOS DA CULPA NÃO OBSTANTE A DELAÇÃO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO MANTIDA. No que diz respeito à causa especial de diminuição de pena da delação premiada, "o grau de redução - de um terço a dois terços - deve variar, conforme o nível de colaboração do delator. Cremos que o magistrado deve ponderar o seguinte: a) se, além de voluntária, a delação for também espontânea (fruto de arrependimento sincero); b) se todos os co-autores e partícipes delatados foram encontrados e processados; c) se a recuperação do produto do crime foi total ou parcial" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 345). 10 DOSIMETRIA. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. RÉU EVERALDO DO NASCIMENTO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE AFASTADA NA SENTENÇA. SUPOSTO BIS IN IDEM. SITUAÇÃO EM TESE DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA. INSTITUTOS COMPATÍVEIS. ATENUANTE APLICADA. APELAÇÃO PROVIDA NESSE PARTICULAR. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE APESAR DA INCIDÊNCIA DA REFERIDA ATENUANTE. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 10.1 TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. ARREDAMENTO. RECÁLCULO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO NESSE PARTICULAR. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DELAÇÃO PREMIADA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 11 DOSIMETRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ACUSADO EVERALDO DO NASCIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. 12 DOSIMETRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. RÉU EVERALDO DO NASCIMENTO. PRIMEIRA ETAPA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FATOS PARA AS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO UNICAMENTE DA CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. APELO ACOLHIDO NESSE ASPECTO. É vedada a utilização de idêntico fundamento para justificar o acréscimo da pena-base com amparo em circunstâncias judiciais diversas, sob pena de bis in idem. 13 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DO ACUSADO EVERALDO DO NASCIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES. ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SOMA DAS PENAS. PATAMAR DE 4 (QUATRO) ANOS. SUPERAÇÃO. ARTIGO 44, I, DO MENCIONADO CÓDIGO. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. Conforme os artigos 44, I, e 69, caput, ambos do Código penal, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando, em razão do concurso material, a soma das reprimendas corporais ultrapassar 4 (quatro) anos. 14 PENA ACESSÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RÉU EVERALDO DO NASCIMENTO. ARTIGO 92 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TRANSPOSIÇÃO DO MONTANTE DE 4 (QUATRO) ANOS. COMETIMENTO DE CRIMES RELACIONADOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA. PENALIDADE CORROBORADA. "Como assevera a alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal, não importando a natureza da infração penal, se o agente vier a ser condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos, poderá ser decretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo" (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 5. ed. Niterói, Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 214). 15 DOSIMETRIA. RÉU WILSON PINHEIRO JUNIOR. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA CONTRARIEDADE. CONDENAÇÃO POR FATOS ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS ORA APURADOS. OFENSA À SOBREDITA SÚMULA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. AVALIAÇÃO NEGATIVA. CONFIRMAÇÃO. "Segundo precedentes da Suprema Corte e deste Superior Tribunal, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes condenações por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em exame" (Superior Tribunal de Justiça, HC n. 163.591/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 24 de maio de 2011). 15.1 PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME AVALIADA NEGATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO. BENESSE DENEGADA. 16 RECURSOS DOS ACUSADOS EVERALDO DO NASCIMENTO E GEOVANI RODRIGUES DA SILVA. PROVIMENTO PARCIAL. APELO DO RÉU WILSON PINHEIRO JUNIOR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.092669-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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