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Jurisprudência


TJSC 2012.092690-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INSURGENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR, EM MOMENTO OPORTUNO, A RESPECTIVA CONTRADITA, NOS TERMOS DO ART. 414, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. "Presente o procurador judicial do demandado na audiência em que se deu a coleta dos depoimentos que alega ele serem suspeitas em razão dos laços de amizade que as vinculam aos autores, sem fazer uso da contradita, nos moldes do art. 414, §1º, do Código de Processo Civil, anuindo, em decorrência, com o ato, operou-se, para ele, a preclusão do direito de arguir a suspeição ou impedimento dos testigos" (Apelação Cível nº 2010.023307-1, de Palhoça. Relator: Des. Trindade dos Santos. Julgada em 13/09/2012). AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE, CAPAZ DE COMPROVAR QUE O RÉU APELADO TENHA OFENDIDO VERBALMENTE O DEMANDANTE. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTOR APELANTE. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC. ENTRECHOQUE DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A deficiência ou o entrechoque de provas remete à improcedência do pedido, na medida em que resta desatendido o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo quem incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito" (Apelação Cível nº 2002.016217-0, de Tijucas. Relator: Des. Newton Janke. Julgada em 27/03/2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092690-7, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Palhoça
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