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Jurisprudência


TJSC 2012.092699-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. É LEGÍTIMO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AINDA QUE NÃO DECORRIDO O PRAZO DE 2 ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, PREVISTA NO ART. 61 DA LEI 7.357/85. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 299 DO STJ. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA. CREDOR POSSUIDOR DO TÍTULO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA. CREDOR QUE, EM MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS, INSTRUIU OS AUTOS COM AS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DESTES. "É desnecessária a declinação da causa debendi em ação de cobrança ou monitória fundada em cheque prescrito, mesmo ultrapassados os prazos para a ação de execução (6 meses, cf. art. 59 da Lei do Cheque) ou de enriquecimento ilícito (2 anos, cf. art. 61 da Lei n. 7.357/85). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO EX OFFICIO. OFENSA AOS PRECEITOS BASILARES DA BOA-FÉ E LEALDADE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 18 DO CPC. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092699-0, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Brusque
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