TJSC 2012.092713-6 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO. DESENGANADA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo a indigitada contradição, eiva que, além de outras, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, autoriza o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam à rediscussão da matéria ou à emissão de juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.092713-6, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA APONTADA CONTRADIÇÃO. DESENGANADA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo a indigitada contradição, eiva que, além de outras, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, autoriza o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam à rediscussão da matéria ou à emissão de juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.092713-6, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão