TJSC 2012.092762-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AMBOS OS PLEITOS - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO ENCARGO - SETENÇA QUE NÃO VEDOU A RESPECTIVA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Tendo em vista que a sentença recorrida não reconheceu qualquer abusividade no que tange à cobrança da capitalização de juros, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da instituição financeira que visa a incidência do encargo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO REJEITADO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. APREENSÃO DE CAMINHÃO (PRINCIPAL) DADO EM GARANTIA E DE GUINDASTE A ELE ACOPLADO (ACESSÓRIO) - SETENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA GRUA - TESE RECURSAL DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE O BEM PRINCIPAL E O ACESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ACESSÓRIO QUE SE CLASSIFICA COMO PERTENÇA, POR APERFEIÇOAR O USO E DESEMPENHO DO BEM PRINCIPAL - PERTENÇAS QUE SÓ INTEGRAM O NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE CLÁUSULA EXPRESSA - EXEGESE DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA, NA DESCRIÇÃO DO BEM OBJETO DE GARANTIA, O REFERIDO GUINDASTE - PREVISÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É cediço que, na doutrina civilista clássica, os bens acessórios seguem os principal, consoante princípio geral estabelecido no art. 92 do Código Civil, segundo o qual: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". Contudo, entende-se que o baú de caminhão se classifica como pertença, a teor do art. 93 daquele Código, visto que o baú (acessório), não integra o veículo em si (principal), embora se revele consideravelmente útil ao desempenho das funções deste. Ao contrário da disciplina geral dos acessórios, em regra a pertença, por ser bem autônomo em relação ao principal, não o acompanha, exceto "se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso" (CC, art. 94). Assim, uma vez especificado para fins de garantia tanto o caminhão como o baú (expressão relativa à carroceria fechada), e não havendo qualquer ressalva quanto ao mencionado acessório, impossível reconhecer a dissociação entre os bens, de forma que ambos podem ser objeto de busca e apreensão e posterior disposição pelo credor fiduciário, porque assim previsto no contrato. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA RATIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) AO BANCO E 40% (QUARENTA POR CENTO) AO AUTOR DA DEMANDA REVISIONAL - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Constatando-se, ter o apelo sido julgado parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pelo banco e 40% pelo autor. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092762-4, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AMBOS OS PLEITOS - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO ENCARGO - SETENÇA QUE NÃO VEDOU A RESPECTIVA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Tendo em vista que a sentença recorrida não reconheceu qualquer abusividade no que tange à cobrança da capitalização de juros, não se vislumbra a existência de interesse no recurso da instituição financeira que visa a incidência do encargo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE ASPECTO. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO REJEITADO NO PONTO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. APREENSÃO DE CAMINHÃO (PRINCIPAL) DADO EM GARANTIA E DE GUINDASTE A ELE ACOPLADO (ACESSÓRIO) - SETENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA GRUA - TESE RECURSAL DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE O BEM PRINCIPAL E O ACESSÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - ACESSÓRIO QUE SE CLASSIFICA COMO PERTENÇA, POR APERFEIÇOAR O USO E DESEMPENHO DO BEM PRINCIPAL - PERTENÇAS QUE SÓ INTEGRAM O NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE CLÁUSULA EXPRESSA - EXEGESE DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA, NA DESCRIÇÃO DO BEM OBJETO DE GARANTIA, O REFERIDO GUINDASTE - PREVISÃO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É cediço que, na doutrina civilista clássica, os bens acessórios seguem os principal, consoante princípio geral estabelecido no art. 92 do Código Civil, segundo o qual: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". Contudo, entende-se que o baú de caminhão se classifica como pertença, a teor do art. 93 daquele Código, visto que o baú (acessório), não integra o veículo em si (principal), embora se revele consideravelmente útil ao desempenho das funções deste. Ao contrário da disciplina geral dos acessórios, em regra a pertença, por ser bem autônomo em relação ao principal, não o acompanha, exceto "se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso" (CC, art. 94). Assim, uma vez especificado para fins de garantia tanto o caminhão como o baú (expressão relativa à carroceria fechada), e não havendo qualquer ressalva quanto ao mencionado acessório, impossível reconhecer a dissociação entre os bens, de forma que ambos podem ser objeto de busca e apreensão e posterior disposição pelo credor fiduciário, porque assim previsto no contrato. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA RATIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) AO BANCO E 40% (QUARENTA POR CENTO) AO AUTOR DA DEMANDA REVISIONAL - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Constatando-se, ter o apelo sido julgado parcialmente procedente, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pelo banco e 40% pelo autor. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092762-4, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Campos Novos
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