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Jurisprudência


TJSC 2012.092871-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO. CULPA DA BENEFICIÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. PROCESSO JUDICIAL QUE INDEPENDE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DO VALOR PRINCIPAL DIRETAMENTE NA CONTA DA EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO SALDO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. IMPOSSBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA APELADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL E REFORMATIO IN PEJUS. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 A ação judicial para a busca do valor concernente à apólice de seguro independe de prévio requerimento administrativo feito diretamente à seguradora, o que afasta a preliminar de carência da ação e a procedência dos embargos, mormente quando ausente prova a subsidiar o invocado não fornecimento de documentos pela beneficiária. 2 Tendo a seguradora depositado, após a sentença, o valor da apólice diretamente na conta corrente da beneficiária, deve a execução prosseguir pelo saldo devedor, após a atualização da dívida. 3 Pena de agravamento da situação da própria recorrente, não há como acolher-se o pleito por ela formulado para que sejam majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa e os quais foi a mesma condenada a pagar. Até porque, não detém a parte vencida legitimação para propor recursalmente a elevação da verba honorária imposta em benefício do procurador da litigante vencedora. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092871-2, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joaçaba
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