TJSC 2012.092872-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, LASTREADA NA TESE DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO PACTUADO COM A UNIMED DE BLUMENAU-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. "Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo UNIMED, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca" (Emb. Infringentes n. 2007.010081-3, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 21-9-2007) [...] (Apelação Cível nº 2012.026899-1, da Capital. Relator Desembargador Carlos Prudêncio, julgado em 28/05/2013). CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PELA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA ACOMETIDA POR TUMOR MALIGNO. ALEGAÇÃO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES QUE GARANTE TRATAMENTOS NA ESPECIALIDADE DE ONCOLOGIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SE REVELAR ILÍCITA, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTENTAMENTO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DECISUM QUE COMPORTA REFORMA NO PONTO, DEVENDO ADEQUAR-SE AO DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ. REDEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUAL SEJA, DO JULGAMENTO NO 1º GRAU. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092872-9, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, LASTREADA NA TESE DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO PACTUADO COM A UNIMED DE BLUMENAU-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. IRRELEVÂNCIA. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. "Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo UNIMED, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca" (Emb. Infringentes n. 2007.010081-3, Rel. Des. Fernando Carioni, DJ de 21-9-2007) [...] (Apelação Cível nº 2012.026899-1, da Capital. Relator Desembargador Carlos Prudêncio, julgado em 28/05/2013). CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, PELA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DE MAMA ACOMETIDA POR TUMOR MALIGNO. ALEGAÇÃO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES QUE GARANTE TRATAMENTOS NA ESPECIALIDADE DE ONCOLOGIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SE REVELAR ILÍCITA, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTENTAMENTO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA COMO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DECISUM QUE COMPORTA REFORMA NO PONTO, DEVENDO ADEQUAR-SE AO DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 362 DA SÚMULA DO STJ. REDEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUAL SEJA, DO JULGAMENTO NO 1º GRAU. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092872-9, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Capital
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