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Jurisprudência


TJSC 2012.092901-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PENHA. PACTO FIRMADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CRFB/88. PACTO FIRMADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PACTUAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. PERÍODO LABORAL QUE OBSERVOU O PRAZO PREVISTO EM LEI. CONTRATO VÁLIDO. As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária dentro do prazo estipulado em lei deve ser considerado válido, já que respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. EFEITOS DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO APENAS AS PARCELAS PREVISTAS NA LEI QUE CRIOU OS CARGOS TEMPORÁRIOS. O contrato por prazo determinado possui natureza jurídico-administrativo, mantendo essa condição originalmente estabelecida entre as partes, mesmo que encerrado o pacto antes do período previsto ou prorrogado além do prazo de vigência do contrato temporário, razão pela qual o servidor somente tem direito às verbas previstas na lei que autorizou a contratação excepcional. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. APELO DO MUNICÍPIO E REMESSA PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092901-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Balneário Piçarras
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