TJSC 2012.092909-9 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE ESTAR A PRETENSÃO INICIAL SUBDIVIDIDA EM DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS, QUAIS SEJAM: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E REFLEXOS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO NESTE SENTIDO. POSICIONAMENTO DESTA CORTE, ADEMAIS, DE QUE OS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E SOBREAVISO CONSISTEM EM UM PEDIDO ACESSÓRIO DO PRINCIPAL - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -, NÃO SE AFIGURA EM DISSENSÃO SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO, MAS EM UMA INTERPRETAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). "[...]Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080763-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-04-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.092909-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Ementa
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE ESTAR A PRETENSÃO INICIAL SUBDIVIDIDA EM DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS, QUAIS SEJAM: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO E REFLEXOS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO NESTE SENTIDO. POSICIONAMENTO DESTA CORTE, ADEMAIS, DE QUE OS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E SOBREAVISO CONSISTEM EM UM PEDIDO ACESSÓRIO DO PRINCIPAL - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -, NÃO SE AFIGURA EM DISSENSÃO SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO, MAS EM UMA INTERPRETAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). "[...]Havendo a parte autora, assim, pleiteado 'expressamente na exordial [...] que o valor das horas plantão e sobreaviso incidam sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias remuneradas' (AC n. 2012.091956-2, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26-2-2013), esse pedido subsiste por si mesmo e pode ser julgado procedente ainda que não se tenha acolhido o pleito de alterar a base de cálculo da hora plantão e do sobreaviso" (TJSC, 1ª CDP, AC n. 2013.029662-5, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.056911-9, Des. Cid Goulart). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080763-1, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-04-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.092909-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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