TJSC 2012.092918-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SENTENÇA ARBITRAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - APELO DOS EXEQUENTES - SENTENÇA EXTINTIVA COM ESPEQUE NO ART. 267, III, DO CPC - POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO (CPC, ART. 598) - INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PATRONO DA EXEQUENTE PARA QUE PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO FEITO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - VALIDADE DO ATO INTIMATÓRIO, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ESPÉCIE - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO. As hipóteses de extinção do processo executivo não se encontram taxativamente previstas no art. 794 do CPC, visto que as situações ali descritas, específicas do rito expropriatório, não impedem, em determinados contextos, a extinção do feito com base no art. 267 do mesmo Codex, aplicável subsidiariamente ao processo de execução (CPC, art. 598). A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no abandono de causa do autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente à dupla intimação, registra-se que, sob o ponto de vista de que a uniformização jurisprudencial garante não só efetividade da prestação jurisdicional, mas também segurança aos jurisdicionados, passa-se a rever posicionamento anteriormente adotado, admitindo-se a validade do ato ordinatório, firmado por servidor do juízo, exclusivamente quando determina à parte que dê sequência ao feito. Configurados os requisitos legais e não tendo sido embargada a execução, é possível a extinção da expropriatória, de ofício, por abandono da causa em razão da inércia do exequente (CPC, art. 267, III), independentemente de requerimento do executado, de forma que não se aplica nesse caso a súmula 240 do STJ. É dever da parte informar ao juízo eventuais alterações de endereço, consoante a regra do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil. Neste caso, considera-se intimado pessoalmente o autor para dar impulso ao feito se frustrada a entrega da intimação pelo motivo "mudou-se" constante do aviso de recebimento. Verificado que nem o exequente nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, acertado o decreto extintivo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Ritos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092918-5, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SENTENÇA ARBITRAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - APELO DOS EXEQUENTES - SENTENÇA EXTINTIVA COM ESPEQUE NO ART. 267, III, DO CPC - POSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO (CPC, ART. 598) - INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PATRONO DA EXEQUENTE PARA QUE PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO FEITO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - VALIDADE DO ATO INTIMATÓRIO, TENDO EM CONTA O DISPOSTO NO ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ESPÉCIE - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO. As hipóteses de extinção do processo executivo não se encontram taxativamente previstas no art. 794 do CPC, visto que as situações ali descritas, específicas do rito expropriatório, não impedem, em determinados contextos, a extinção do feito com base no art. 267 do mesmo Codex, aplicável subsidiariamente ao processo de execução (CPC, art. 598). A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no abandono de causa do autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente à dupla intimação, registra-se que, sob o ponto de vista de que a uniformização jurisprudencial garante não só efetividade da prestação jurisdicional, mas também segurança aos jurisdicionados, passa-se a rever posicionamento anteriormente adotado, admitindo-se a validade do ato ordinatório, firmado por servidor do juízo, exclusivamente quando determina à parte que dê sequência ao feito. Configurados os requisitos legais e não tendo sido embargada a execução, é possível a extinção da expropriatória, de ofício, por abandono da causa em razão da inércia do exequente (CPC, art. 267, III), independentemente de requerimento do executado, de forma que não se aplica nesse caso a súmula 240 do STJ. É dever da parte informar ao juízo eventuais alterações de endereço, consoante a regra do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil. Neste caso, considera-se intimado pessoalmente o autor para dar impulso ao feito se frustrada a entrega da intimação pelo motivo "mudou-se" constante do aviso de recebimento. Verificado que nem o exequente nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, acertado o decreto extintivo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Ritos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092918-5, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Palhoça
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