TJSC 2012.092949-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO CARTORÁRIA DE NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTIA O DÉBITO RELATIVO ÀS PARCELAS DA RELAÇÃO CONSORCIAL. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS COM ATRASO. QUITAÇÃO, PORÉM, INCONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA PELO ABALO DE CRÉDITO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA APELADA. REFORMA NECESSÁRIA DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5, V E X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 186 E 931, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO INVOCADA PELAS PARTES. Ao adimplir o débito com retardo assume o devedor o ônus pela sua demora, com a cobrança dos juros de mora e correção monetária correspondentes, não podendo ser duplamente penalizado com a manutenção irregular do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e cartorário. ART. 26 DA LEI 9.492/97 QUE, IN CASU, NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO APONTAMENTO A PROTESTO. EMPRESA QUE AO SOLICITAR O CANCELAMENTO ASSUMIU PARA SI O ÔNUS DE RETIRADA DA MAZELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE E O OBJETIVO COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. "Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro" (Apelação Cível n. 2005.021986-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 31-10-2006). VERBA ADVOCATÍCIA. INVERSÃO. MANUTENÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092949-1, de Porto União, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO CARTORÁRIA DE NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTIA O DÉBITO RELATIVO ÀS PARCELAS DA RELAÇÃO CONSORCIAL. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS COM ATRASO. QUITAÇÃO, PORÉM, INCONTROVERSA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA PELO ABALO DE CRÉDITO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA APELADA. REFORMA NECESSÁRIA DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5, V E X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 186 E 931, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO INVOCADA PELAS PARTES. Ao adimplir o débito com retardo assume o devedor o ônus pela sua demora, com a cobrança dos juros de mora e correção monetária correspondentes, não podendo ser duplamente penalizado com a manutenção irregular do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e cartorário. ART. 26 DA LEI 9.492/97 QUE, IN CASU, NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO APONTAMENTO A PROTESTO. EMPRESA QUE AO SOLICITAR O CANCELAMENTO ASSUMIU PARA SI O ÔNUS DE RETIRADA DA MAZELA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE E O OBJETIVO COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. "Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro" (Apelação Cível n. 2005.021986-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 31-10-2006). VERBA ADVOCATÍCIA. INVERSÃO. MANUTENÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092949-1, de Porto União, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Porto União
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