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Jurisprudência


TJSC 2012.092954-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE. MITIGAÇÃO DE 25% DA MOBILIDADE DA COLUNA VERTEBRAL. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL QUE, NOS TERMOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL PERTINENTE, DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE REDUÇÃO APRESENTADO SOBRE O PERCENTUAL DE INVALIDEZ PREVISTO NA TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Confirmada a hipótese de invalidez parcial permanente, derivada de acidente, o pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro deverá, num primeiro passo, observar o percentual do capital segurado atinente ao respectivo membro ou função, previsto em tabela própria, fazendo incidir, sobre tal montante, o grau de lesão ou debilidade constatado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092954-9, de Fraiburgo, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Fraiburgo
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