TJSC 2012.092959-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, PELA SENTENÇA, POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INICIAL QUE ALMEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO SOFRIMENTO CAUSADO À AUTORA PELO PADECIMENTO DE SEU PAI, VÍTIMA DE ACIDENTE SUPOSTAMENTE CAUSADO PELO RÉU. PREJUÍZO ANÍMICO INCLUÍDO NA CATEGORIA DOS DANOS POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. MÉRITO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM ESTADO DE PRONTO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA REVELIA, NA HIPÓTESE. PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AUTORA E VÍTIMA DO INFORTÚNIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A filha da vítima de acidente de trânsito é parte ativa legítima para pleitear danos morais pelo sofrimento que lhe causa o padecimento de seu genitor, porquanto tais prejuízos estão enquadrados na categoria dos chamados "danos por ricochete", os quais atingem não o ofendido direto, mas pessoas que com ele guardam relação de parentesco próximo. Afastada a extinção do processo, poderia, em tese, ser julgado o mérito da lide diretamente por esta Corte, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, desde que o feito se encontrasse em condições de pronto julgamento, o que não é o caso dos autos. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia, é meramente relativa, sendo possível exigir da parte autora, nesta situação, prova dos fatos alegados na peça pórtica. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092959-4, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, PELA SENTENÇA, POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INICIAL QUE ALMEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO SOFRIMENTO CAUSADO À AUTORA PELO PADECIMENTO DE SEU PAI, VÍTIMA DE ACIDENTE SUPOSTAMENTE CAUSADO PELO RÉU. PREJUÍZO ANÍMICO INCLUÍDO NA CATEGORIA DOS DANOS POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. MÉRITO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM ESTADO DE PRONTO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA REVELIA, NA HIPÓTESE. PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AUTORA E VÍTIMA DO INFORTÚNIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A filha da vítima de acidente de trânsito é parte ativa legítima para pleitear danos morais pelo sofrimento que lhe causa o padecimento de seu genitor, porquanto tais prejuízos estão enquadrados na categoria dos chamados "danos por ricochete", os quais atingem não o ofendido direto, mas pessoas que com ele guardam relação de parentesco próximo. Afastada a extinção do processo, poderia, em tese, ser julgado o mérito da lide diretamente por esta Corte, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, desde que o feito se encontrasse em condições de pronto julgamento, o que não é o caso dos autos. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia, é meramente relativa, sendo possível exigir da parte autora, nesta situação, prova dos fatos alegados na peça pórtica. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092959-4, de Joinville, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Sérgio Izidoro Heil
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão