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Jurisprudência


TJSC 2012.092965-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA LITISDENUNCIADA (1) PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - "Ainda que a parte autora silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia", pois "a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC)" (TJSC, AC n. 2014.081707-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.12.2014) (2) MÉRITO. APÓLICE. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. - Os juros moratórios advindos da relação securitária entre seguradora e segurado são efetivamente devidos a partir da citação (exegese do art. 219 do CPC). (3) DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O RÉU. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DESCONTO. - Imprescindível que o arbitramento do montante reparatório esteja fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, tendentes a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa àquele que suportou o dano, assim como efetiva compensação de caráter moral e séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de desestímulo à não reincidência. Observadas essas balizas, urge manter o quantum arbitrado, ressalvado o valor acordado. (4) PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DE CUJUS. RENDIMENTOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. - No que pertine à alegação de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, inexiste no caderno processual qualquer elemento probatório nesse sentido, sendo notório que incumbia ao réu o ônus da prova relativo a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (dicção do inciso II do art. 333 do CPC). (5) DESÁGIO. AFASTAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. - "[...] diante da responsabilidade solidária da seguradora ao ressarcimento dos valores despendidos pela segurada/ré, não vislumbro óbice para que a litisdenunciada arque diretamente com o pagamento do montante devido, inclusive com a constituição de capital, obviamente, até o limite da apólice." (TJSC, AC n. 2012.051121-8, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 18/04/2013 - excerto). (6) DPVAT. DESCONTO. PERCEPÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA LITISDENUNCIADA (EXEGESE DO INC. II DO ART. 333 DO CPC). - É "inviável deduzir-se do valor da condenação o montante a que os familiares de vítima fatal de acidente trânsito fazem jus a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando não demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba por quem de direito - ônus probatório da litisdenunciada acerca do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do Código de Processo Civil)." (TJSC, AC n. 2006.003082-9, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 03/08/2009). (7) HONORÁRIA. PENSÃO. INCIDÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS E DE UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS. - A verba honorária, quanto ao pensionamento mensal, deve incidir sobre o importe correspondente às parcelas vencidas ao tempo da sentença e uma anuidade das vincendas. ADESIVO DA AUTORA (8) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. INTERESSE AUSENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Padece de interesse recursal a autora, uma vez que não possui relação jurídica material nem processual com a litisdenunciada. Acrescente-se a isso, ainda, o fato de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixada na sentença, não foi solidária. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092965-9, de Ibirama, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Ibirama
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