TJSC 2012.092970-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). APLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DAS APÓLICES. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E NÃO SOLUCIONADOS. IMÓVEL EDIFICADO COM RECURSOS DO SFH DEMOLIDO E SUBSTITUÍDO POR NOVA CONSTRUÇÃO. IMPOSSÍVEL AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. PRETENSÃO EXORDIAL JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTEÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. PREJUDICADO O APELO SUBORDINADO DO AUTOR. 1. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 4. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 5. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 6. "A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova casa pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes na casa popular objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC" (AC n. 2011.099903-1, de Joinville, Rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 22.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092970-7, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). APLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER DAS APÓLICES. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA SEGURADORA COM A QUAL O SEGURADO CONTRATOU O SEGURO OBRIGATÓRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E NÃO SOLUCIONADOS. IMÓVEL EDIFICADO COM RECURSOS DO SFH DEMOLIDO E SUBSTITUÍDO POR NOVA CONSTRUÇÃO. IMPOSSÍVEL AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. PRETENSÃO EXORDIAL JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTEÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. PREJUDICADO O APELO SUBORDINADO DO AUTOR. 1. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 4. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 5. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 6. "A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova casa pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes na casa popular objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC" (AC n. 2011.099903-1, de Joinville, Rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 22.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092970-7, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
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