TJSC 2012.092977-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO PROFISSIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC/73). IRRESIGNAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE TAL NATUREZA PROCESSUAL PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EFETIVA UTILIDADE MATERIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Há interesse de agir quando necessária a intervenção judicial para solucionar controvérsia acerca da adequada interpretação de cláusula contratual, ou o reconhecimento da sua nulidade, valendo-se o autor da ação adequada, prevista no ordenamento instrumental ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1.013, §4º, CPC). CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERDA DO DIREITO AO SEGURO CASO A SEGURADORA NÃO SEJA DENUNCIADA À LIDE EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUTOR, CITADO EM AÇÃO DESSE JAEZ, QUE OPTOU POR NÃO REQUERER A DENUNCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURADO QUE, UMA VEZ CONDENADO, PODERÁ VALER-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA OBTER O SEGURO. ART. 125, II, DO CPC. NÍTIDA CONTRARIEDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AO TEXTO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Defluindo do contrato de seguro uma garantia de natureza imprópria, estabelecida pela seguradora em favor do segurado, a denunciação da lide reveste-se de absoluta facultatividade, não sendo lícita a pactuação de cláusula que subverta os preceitos de direito instrumental, impondo a perda do direito de regresso que é de todo compatível com o manejo de ação autônoma. Por isso, o só fato do segurado, em ação de reparação de danos, não ter denunciado à lide a seguradora com quem mantinha apólice contratada, não o impede de pleitear, posteriormente, o respectivo ressarcimento do que foi condenado a pagar, sendo de todo restritiva e absolutamente nula a previsão contratual impondo a perda do direito de reembolso se não implementada a denunciação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092977-6, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO PROFISSIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC/73). IRRESIGNAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE TAL NATUREZA PROCESSUAL PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EFETIVA UTILIDADE MATERIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Há interesse de agir quando necessária a intervenção judicial para solucionar controvérsia acerca da adequada interpretação de cláusula contratual, ou o reconhecimento da sua nulidade, valendo-se o autor da ação adequada, prevista no ordenamento instrumental ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1.013, §4º, CPC). CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERDA DO DIREITO AO SEGURO CASO A SEGURADORA NÃO SEJA DENUNCIADA À LIDE EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. AUTOR, CITADO EM AÇÃO DESSE JAEZ, QUE OPTOU POR NÃO REQUERER A DENUNCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURADO QUE, UMA VEZ CONDENADO, PODERÁ VALER-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA OBTER O SEGURO. ART. 125, II, DO CPC. NÍTIDA CONTRARIEDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL AO TEXTO DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Defluindo do contrato de seguro uma garantia de natureza imprópria, estabelecida pela seguradora em favor do segurado, a denunciação da lide reveste-se de absoluta facultatividade, não sendo lícita a pactuação de cláusula que subverta os preceitos de direito instrumental, impondo a perda do direito de regresso que é de todo compatível com o manejo de ação autônoma. Por isso, o só fato do segurado, em ação de reparação de danos, não ter denunciado à lide a seguradora com quem mantinha apólice contratada, não o impede de pleitear, posteriormente, o respectivo ressarcimento do que foi condenado a pagar, sendo de todo restritiva e absolutamente nula a previsão contratual impondo a perda do direito de reembolso se não implementada a denunciação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092977-6, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Tubarão
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