TJSC 2012.093016-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO E PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR RETRO-ESCAVADEIRA E POSTE ENQUANTO ACOMPANHAVA A OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. I - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO PARA OS CASOS DE SERVIÇOS DE ALTO RISCO. DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. CULPA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS RECONHECIDO. "[...] 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. 2. Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). II - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECLAMO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] 3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). III - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LESÃO QUE RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR CONFORME LAUDO PERICIAL ACOSTADO NOS AUTOS. TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL RECHAÇADA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO EM 50% DOS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "O servidor vitimado em acidente de trabalho, em que restou demonstrada a responsabilidade do empregador, faz jus a uma pensão mensal pela redução da capacidade laboral, mesmo que não tenha havido diminuição em seus vencimentos. A situação é similar ao trabalhador submetido ao regime geral da previdência social, que em casos tais tem direito ao benefício do auxílio acidente equivalente a 50% do seu salário de benefício." (AC 2002.025900-0, de Itapiranga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE "OPERADOR DE EQUIPAMENTOS". OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE EXERCIA O LABOR DE MOTORISTA DURANTE O INFAUSTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DO DEMANDANTE. ESTUDO TÉCNICO EVIDENCIANDO QUE NÃO EXISTE INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Adicional de Insalubridade. Previsão em Lei Municipal. Perícia Judicial. Benefício que apesar de previsto não é devido em razão de a atividade não expor o servidor a agente nocivos à saúde. Recurso não provido. Se o trabalho desenvolvido pelo servidor não se afigura insalubre, conforme conclusão do perito judicial, não há falar em concessão do respectivo adicional". (AC n. 2010.070226-0, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24/11/2011). V - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais" (Apelação Cível n. 2009.017320-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". VI - REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ), ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/07/2013). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093016-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO E PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAJAÍ. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR RETRO-ESCAVADEIRA E POSTE ENQUANTO ACOMPANHAVA A OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. I - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ARTS. 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ADEQUADO PARA OS CASOS DE SERVIÇOS DE ALTO RISCO. DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. CULPA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS RECONHECIDO. "[...] 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. 2. Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). II - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECLAMO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] 3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). III - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LESÃO QUE RESULTOU NA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR CONFORME LAUDO PERICIAL ACOSTADO NOS AUTOS. TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL RECHAÇADA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO EM 50% DOS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "O servidor vitimado em acidente de trabalho, em que restou demonstrada a responsabilidade do empregador, faz jus a uma pensão mensal pela redução da capacidade laboral, mesmo que não tenha havido diminuição em seus vencimentos. A situação é similar ao trabalhador submetido ao regime geral da previdência social, que em casos tais tem direito ao benefício do auxílio acidente equivalente a 50% do seu salário de benefício." (AC 2002.025900-0, de Itapiranga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE "OPERADOR DE EQUIPAMENTOS". OCORRÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUTOR QUE EXERCIA O LABOR DE MOTORISTA DURANTE O INFAUSTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DO DEMANDANTE. ESTUDO TÉCNICO EVIDENCIANDO QUE NÃO EXISTE INSALUBRIDADE NA ATIVIDADE DE MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Adicional de Insalubridade. Previsão em Lei Municipal. Perícia Judicial. Benefício que apesar de previsto não é devido em razão de a atividade não expor o servidor a agente nocivos à saúde. Recurso não provido. Se o trabalho desenvolvido pelo servidor não se afigura insalubre, conforme conclusão do perito judicial, não há falar em concessão do respectivo adicional". (AC n. 2010.070226-0, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 24/11/2011). V - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Quando há sucumbência recíproca, devem ser respeitadas, na distribuição dos ônus, as respectivas vitórias e derrotas das partes, que servirão de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios e das custas processuais" (Apelação Cível n. 2009.017320-7, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28/11/2011). Conforme dispõe o enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". VI - REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ), ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. "As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/07/2013). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093016-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itajaí
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