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Jurisprudência


TJSC 2012.093017-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO FINAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E RESOLVEU PELA APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. "'A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei'". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.038756-6, de Ituporanga, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 30-08-2011). 2. Ao "não permitir o seu devido entendimento, a motivação não atenderá aos seus fins, podendo acarretar a nulidade ato" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 103/104). Ausente a motivação - que, saliente-se não deve ser ater somente à obrigatoriedade de esclarecer fundamentos, mas também à coerência das prolação dos atos adminsitrativos - atinge-se diretamente o princípio da ampla defesa e do contraditório, que figura como verdadeiro desdobramento do devido processo legal, uma das bases do Estado Democrático de Direito. 3. Desta forma, a deliberação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor aplicando entendimento diverso do parecer que afirma ter acolhido, afrontou o princípio da motivação dos atos administrativos e, por consequência, ao mandamento insculpido no art. 5º, LV, da CRFB (ampla defesa e contraditório). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA MULTA, READEQUANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093017-1, de Xanxerê, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Xanxerê
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