TJSC 2012.093053-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR EM ESTACIONAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. APELO INTERPOSTO PELOS RÉUS CULPA DO MOTORISTA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PELO CONDUTOR DE VEÍCULO AO REALIZAR MANOBRA EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. RECURSO INTERPORTO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PUROS E DANOS ESTÉTICOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO A IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA E DO AUTOR. I - Consoante dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. In casu, não se observa na apólice a exclusão da responsabilidade da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, assim como não há prova acerca do oferecimento da aludida cobertura ao segurado e de sua não aceitação expressa e consciente, uma vez que se faz mister a demonstração de que o segurado foi informado com clareza das consequências da não contratação da cobertura para danos morais. II - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. III - Descabida a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. Ademais, a interposição de recurso pela parte contrária exige do profissional um maior empenho e mais dedicação à causa, o que justifica o arbitramento da verba em patamar superior ao mínimo legal. IV - Age com culpa o motorista que, não toma as devidas cautelas ao realizar manobra para sair de um estacionamento, no qual estava ciente da grande circulação de crianças e acaba por atropelar um menor de quatro anos de idade, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos. Inexistindo prova a demonstrar seguramente que terceiro ou o vitimado tenham contribuído preponderantemente de qualquer forma para a evento danoso, resta configurada a culpa exlusiva do réu pelo infortúnio. V - No caso vertente, é possível que a apuração dos valores atinentes aos danos materiais representados pelas despesas médico-hospitalares e tratamentos destinados à recuperação da vítima, seja realizada em liquidação de senença por artigos. VI - As lesões sofridas pela vítima foram graves, necessitando submeter-se a intervenção cirúrgica e diversas sessões de fisioterapia, razão pela qual os danos morais puros estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. VII - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no corpo da vítima em face das lesões sofridas e cirurgias a que foi submetida, configuram dano estético, em grau médio, salientando-se que, na época do sinistro, o autor contava com apenas 4 anos de idade. VIII - Conforme remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093053-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR EM ESTACIONAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. COBERTURA SECURITÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO DA CLÁUSULA AO SEGURADO OU SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS IMATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. APELO INTERPOSTO PELOS RÉUS CULPA DO MOTORISTA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PELO CONDUTOR DE VEÍCULO AO REALIZAR MANOBRA EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE CRIANÇAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. RECURSO INTERPORTO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PUROS E DANOS ESTÉTICOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO A IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA E DO AUTOR. I - Consoante dispõe a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. In casu, não se observa na apólice a exclusão da responsabilidade da seguradora ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais, assim como não há prova acerca do oferecimento da aludida cobertura ao segurado e de sua não aceitação expressa e consciente, uma vez que se faz mister a demonstração de que o segurado foi informado com clareza das consequências da não contratação da cobertura para danos morais. II - Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo. III - Descabida a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. Ademais, a interposição de recurso pela parte contrária exige do profissional um maior empenho e mais dedicação à causa, o que justifica o arbitramento da verba em patamar superior ao mínimo legal. IV - Age com culpa o motorista que, não toma as devidas cautelas ao realizar manobra para sair de um estacionamento, no qual estava ciente da grande circulação de crianças e acaba por atropelar um menor de quatro anos de idade, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos. Inexistindo prova a demonstrar seguramente que terceiro ou o vitimado tenham contribuído preponderantemente de qualquer forma para a evento danoso, resta configurada a culpa exlusiva do réu pelo infortúnio. V - No caso vertente, é possível que a apuração dos valores atinentes aos danos materiais representados pelas despesas médico-hospitalares e tratamentos destinados à recuperação da vítima, seja realizada em liquidação de senença por artigos. VI - As lesões sofridas pela vítima foram graves, necessitando submeter-se a intervenção cirúrgica e diversas sessões de fisioterapia, razão pela qual os danos morais puros estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. VII - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, as cicatrizes deixadas no corpo da vítima em face das lesões sofridas e cirurgias a que foi submetida, configuram dano estético, em grau médio, salientando-se que, na época do sinistro, o autor contava com apenas 4 anos de idade. VIII - Conforme remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093053-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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