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Jurisprudência


TJSC 2012.093067-6 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO PELO MUNICÍPIO EM NOME DE SEUS SERVIDORES PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO SERVIDOR, PELO AGENTE FINANCEIRO, EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO AFORADA PELO SERVIDOR VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO DESPROVIDO. 01. "Comprovado que o empréstimo pessoal bancário firmado entre instituição financeira e servidores fora realizado, em ajuste com o Chefe do Poder Executivo, para saldar salários atrasados, responsabilizando-se ainda que verbalmente pelo recolhimento das prestações assumidas pelos funcionários que autorizaram a consignação em folha de pagamento, tem-se que a relação obrigacional persiste somente entre a instituição financeira e o ente público, real devedor do contrato" (TJSC, 3ª CDP, AC n. 2007.007212-9, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AC n. 2012.089525-5, Des. Jaime Ramos). 02. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados" (STJ, T3, REsp n. 1.117.319, Min. Nancy Andrighi; AgRgREsp n. 1.183.247, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093067-6, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Fraiburgo
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