TJSC 2012.093081-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC C/C COM O ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573. "8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp. n. 1.255.573, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28/08/2013). In casu, em face da superação, por este Órgão Julgador, do entendimento exarado no acórdão, é medida que se impõe a retratação, a fim de que seja autorizada a cobrança da tarifa de cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e a convenção de parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), sobre o qual devem incidir os consectários avençados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093081-0, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC C/C COM O ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.255.573. "8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (REsp. n. 1.255.573, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28/08/2013). In casu, em face da superação, por este Órgão Julgador, do entendimento exarado no acórdão, é medida que se impõe a retratação, a fim de que seja autorizada a cobrança da tarifa de cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e a convenção de parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), sobre o qual devem incidir os consectários avençados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093081-0, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Biguaçu
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