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Jurisprudência


TJSC 2012.093098-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM EM SITE PROMOCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CONSUMIDOR APÓS A COMPRA. DIFICULDADE PARA EFETUAR AS RESERVAS, O QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE INSUBSITENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. CDC, ART. 7º. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os arts. 7º, parágrafo único, e 25 do CDC impõem a todos os integrantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos danos causados por fato ou vício do produto ou serviço (REsp 1370139/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.12.2013, DJe 12.12.2013). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093098-2, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2015).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
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