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Jurisprudência


TJSC 2012.093105-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA AO TEMPO DA ANOTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO COM MODERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Aquele que promove, sem lastro creditício algum, o nome de alguém no rol dos maus pagadores, deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais, que se perfazem in ré ipsa, justo que o registro indevido perante tais empresas controladoras de crédito é situação que causa induvidosa repercussão, com carga suficiente para afrontar atributos próprios da personalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093105-6, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Brusque
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