TJSC 2013.000009-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMUNICAÇÃO. TENTATIVA QUE NÃO BASTA PARA TANTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. 2. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS DE MORA DE 12% AO ANO A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 4. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3°, E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM 10% (DEZ POR CENTO). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000009-3, de Braço do Norte, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE EFETIVA COMUNICAÇÃO. TENTATIVA QUE NÃO BASTA PARA TANTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. 2. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). JUROS DE MORA DE 12% AO ANO A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 4. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3°, E ALÍNEAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIDO ESTE RELATOR QUE FIXA EM 10% (DEZ POR CENTO). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000009-3, de Braço do Norte, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Braço do Norte
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