TJSC 2013.000016-5 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA NO MOMENTO EM QUE ERA PERMITIDA A SUA JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE EXISTÊNCIA CONHECIDA E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Essa somente será cabível, se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário" (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2012, pp 436-437). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.000016-5, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA NO MOMENTO EM QUE ERA PERMITIDA A SUA JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE EXISTÊNCIA CONHECIDA E QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Essa somente será cabível, se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário" (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2012, pp 436-437). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.000016-5, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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