TJSC 2013.000036-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - BRASIL TELECOM S/A - COBRANÇA INDEVIDA - SUPOSTOS DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTOS DOS SERVIÇOS - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO - RECURSO DESPROVIDO - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1, rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo, a título de indenização pelo dano moral sofrido (R$ 10.000,00), mostra-se adequado e condizente, não configurando qualquer excesso, razão pela qual não merece guarida a pretensão de reduzi-lo. No tocante aos juros de mora, sua incidência deverá se dar desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000036-1, de Palhoça, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - BRASIL TELECOM S/A - COBRANÇA INDEVIDA - SUPOSTOS DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTOS DOS SERVIÇOS - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO - RECURSO DESPROVIDO - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). Havendo dano comprovado e causalidade deste com a conduta da concessionária de serviço público de promover a inscrição do consumidor na lista de maus pagadores no órgão de proteção ao crédito, está presente o dever de indenizar, vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1, rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo, a título de indenização pelo dano moral sofrido (R$ 10.000,00), mostra-se adequado e condizente, não configurando qualquer excesso, razão pela qual não merece guarida a pretensão de reduzi-lo. No tocante aos juros de mora, sua incidência deverá se dar desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000036-1, de Palhoça, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão