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Jurisprudência


TJSC 2013.000037-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. (1) RECURSO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. - Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, na interposição do recurso "o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Não cumprido o requisito de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida imperativa. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 DO CPC. INTUITO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. PROCEDER TEMERÁRIO. IMPOSIÇÃO EX OFFICIO. - Certo o intuito da parte de induzir o juízo a equívoco a partir da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II e V, do Código de Processo Civil), impõe-se, de ofício, a condenação às penas por litigância de má-fé - in casu, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000037-8, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Palhoça
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