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Jurisprudência


TJSC 2013.000109-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL SOB O ARGUMENTO DE QUE A ÁREA INCIDE PARCIALMENTE SOBRE TERRENOS DE MARINHA. CONFRONTAÇÃO DA ÁREA COM TERRENOS DE MARINHA IDENTIFICADA, INCLUSIVE, NO MEMORIAL DESCRITIVO E NO LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO NA QUALIDADE DE CONFRONTANTE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 942 DO CPC. INTIMAÇÃO DA UNIÃO NOS TERMOS DO ART. 943 DO CPC QUE, TODAVIA, NÃO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO RECURSAL QUE TEVE INÍCIO COM A JUNTADA DO OFÍCIO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO ACERCA DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE INTERESSE FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. EXEGESE, TAMBÉM, DA SÚMULA 13 DO ANTIGO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. A mera intimação da União para manifestar interesse na causa, nos termos do art. 943 do Código de Processo Civil, não supre a necessidade de citação do ente público como confrontante. Com efeito, a intimação dos representantes da Fazenda Pública é uma providência legal que visa resguardar o patrimônio público caso não declarado pela parte autora que o imóvel interfere ou confronta com bem público. Existindo, no entanto, interferência ou confrontação, imprescindível a citação do ente público. "A justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucapião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquias ou empresas públicas federais. (Súmula n.º 13 do TRF) [...] Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas. (Súmula n.º 150 do STJ). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 1999.009166-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 31-03-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000109-5, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2015).

Data do Julgamento : 30/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Biguaçu
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