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Jurisprudência


TJSC 2013.000164-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO ANUAL. EXEGESE DO ART. 178, § 6º, VII DO REFERIDO DIPLOMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. '"É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de mensalidades derivadas de contratos de prestação de ensino firmados sob a égide do Código Civil de 1916, cujas parcelas venceram-se também na sua vigência, segue o disposto no art. 178, § 6º, VII, dessa norma. Daí o prazo prescricional aplicável à hipótese ser de 1 (um) ano' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.020559-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22.11.2011)" (AC n. 2011.028872-5, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, j. 29-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000164-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Tubarão
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