TJSC 2013.000173-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA-MÉDICA POUCA ELUCIDATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 130 C/C 437, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100198-0, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 21-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000173-4, de Tangará, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA-MÉDICA POUCA ELUCIDATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 130 C/C 437, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.100198-0, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 21-05-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000173-4, de Tangará, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Tangará
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