TJSC 2013.000230-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para cobrança de seguro DPVAT, não há falar em carência de ação por ausência de interesse de agir. Entendimento contrário fere o direito constitucional do direito de ação e ao princípio do acesso à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000230-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXTINTIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente norma que obrigue a parte a realizar requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação judicial para cobrança de seguro DPVAT, não há falar em carência de ação por ausência de interesse de agir. Entendimento contrário fere o direito constitucional do direito de ação e ao princípio do acesso à justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000230-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
Data do Julgamento
:
08/09/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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