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Jurisprudência


TJSC 2013.000278-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CORRÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESÍDIA DAS EXEQUENTES. INTERESSE DE INCAPAZES. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA MENORES. EXEGESE DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL AOS FILHOS MENORES. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DA PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 3° DA LEI 8.009/90. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 791, III, que o processo de execução será suspenso quando o devedor não possui bens à penhora. Entretanto, a regra insculpida no referido diploma não será ad eternum, mormente quando a exequente permanece inerte. In casu, não ocorreu a prescrição intercorrente, pois, apesar do processo ter ficado arquivado administrativamente por mais de quatro anos, não ficou evidenciado dos autos a desídia das Exequentes. Além disso, tem-se que algumas das Exequentes são menores de idade e contra elas não corre prescrição conforme o artigo 198, I, do Código Civil. II - PRECLUSÃO. Não há falar em preclusão temporal sobre a questão da impenhorabilidade do bem em razão de decisão anterior sobre a penhora, pois quando reconhecida a fraude à execução o bem pode legitimamente responder pela execução. III - FRAUDE À EXECUÇÃO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Súmula 375 pode ser relativizada na hipótese de que o devedor doa seu único bem aos seus filhos menores, levando-se a insolvência, porquanto não havendo condições de averiguar a ocorrência de má-fé pelos adquirentes, a doação é o bastante para configurar a manobra ardilosa do devedor. IV - IMPENHORABILIDADE. Segundo os ditames do inciso III do artigo 3° da Lei 8.009/90, a pensão alimentícia é prevista como hipótese de exceção a impenhorabilidade do bem de família. Observa-se que a referida norma não faz ressalva quanto ao tipo de alimentos, devendo tal regra ser aplicada tanto nos casos de alimentos em razão do vínculo familiar, quanto aqueles decorrentes de obrigação civil de reparação de danos. Desta feita, não cabe nos presentes autos a regra de impenhorabilidade do bem de família, pois se trata de execução de pensão alimentícia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.000278-1, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-08-2014).

Data do Julgamento : 11/08/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Descanso
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