TJSC 2013.000315-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES QUE FICAM RESPONSÁVEIS PELO ADIMPLEMENTO DO PACTO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA QUE, ADEMAIS, NÃO RESTOU FORMULADO A TEMPO E MODO. EXEGESE DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GARANTES PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS ATÉ A EFETIVA RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE ADMITE A INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE AFASTA, IGUALMENTE, O PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não havendo falar em desobrigação por parte destes em razão do término do prazo originalmente pactuado. Precedente da Corte Especial." (STJ, AgRg nos EAREsp 189347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 17/06/2013). 2. "Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador responde pela prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença (EREsp 661.344/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE de 20.5.2009)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.050445-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 22-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000315-4, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES QUE FICAM RESPONSÁVEIS PELO ADIMPLEMENTO DO PACTO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA QUE, ADEMAIS, NÃO RESTOU FORMULADO A TEMPO E MODO. EXEGESE DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS GARANTES PELOS DÉBITOS CONTRAÍDOS ATÉ A EFETIVA RESCISÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE ADMITE A INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE AFASTA, IGUALMENTE, O PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não havendo falar em desobrigação por parte destes em razão do término do prazo originalmente pactuado. Precedente da Corte Especial." (STJ, AgRg nos EAREsp 189347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 17/06/2013). 2. "Havendo no contrato locatício cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, o fiador responde pela prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves do imóvel, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença (EREsp 661.344/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE de 20.5.2009)" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.050445-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 22-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000315-4, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Joinville
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