TJSC 2013.000335-0 (Acórdão)
AÇÃO REINTEGRATÓRIA. PARTE INCAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR CURADOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO PRELIMINAR DA CONTENDA EM RELAÇÃO À LITIGANTE EM QUESTÃO. A irregularidade na representação judicial da parte incapaz, persistente apesar da intimação pessoal do seu curador para sanar o vício, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a tal litigante (CPC 267 IV), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. MÉRITO DO PROCESSO. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E ESBULHO NÃO DELINEADOS. ART. 927 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO O autor da reintegratória deve provar o preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC, ou seja, a posse anterior e o esbulho perpetrado a menos de ano e dia pelos réus. Indicando a perícia que há divergência entre a dimensão escritural dos terrenos e os seus limites reais, que são menores, sem que a prova testemunhal consiga apontar alteração recente, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Exegese do art. 333, I, do Diploma Processual Pátrio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000335-0, de Lages, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
Ementa
AÇÃO REINTEGRATÓRIA. PARTE INCAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR CURADOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO. VÍCIO NÃO SANADO. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO PRELIMINAR DA CONTENDA EM RELAÇÃO À LITIGANTE EM QUESTÃO. A irregularidade na representação judicial da parte incapaz, persistente apesar da intimação pessoal do seu curador para sanar o vício, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a tal litigante (CPC 267 IV), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. MÉRITO DO PROCESSO. POSSE ANTERIOR DOS AUTORES E ESBULHO NÃO DELINEADOS. ART. 927 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO O autor da reintegratória deve provar o preenchimento dos requisitos do art. 927 do CPC, ou seja, a posse anterior e o esbulho perpetrado a menos de ano e dia pelos réus. Indicando a perícia que há divergência entre a dimensão escritural dos terrenos e os seus limites reais, que são menores, sem que a prova testemunhal consiga apontar alteração recente, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Exegese do art. 333, I, do Diploma Processual Pátrio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000335-0, de Lages, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão