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Jurisprudência


TJSC 2013.000368-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE EMBASA A AÇÃO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AVENÇA QUE INFORMA OS ENCARGOS INCIDENTES E OS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA. INICIAL INSTRUÍDA COM PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. EXEQUIBILIDADE CONSTATADA. EXEGESE DO ART. 28, DA LEI N.º 10.931/2004. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).(REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000368-0, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stephan Klaus Radloff
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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