TJSC 2013.000372-1 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO PELO DEMANDADO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REDEFINIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são dadas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento). 3 Majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000372-1, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO PELO DEMANDADO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REDEFINIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são dadas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Não sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se elevado o quantitativo ressarcitório. 2 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento). 3 Majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.000372-1, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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