TJSC 2013.000434-5 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - COORDENADOR-GERAL DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA "Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar a membro do Ministério Público de segundo grau suas funções de órgão de execução, dentre elas a de ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade" (ADI n. 2005.007821-1, Des. Mazoni Ferreira). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DENTRO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INSCULPIDOS NO ART. 4º DA CARTA ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE A proibição de utilização de aparelhos celulares dentro das agências bancárias viola frontalmente o art. 4º da Constituição Estadual que assegura aos catarinenses os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos insculpidos no art. 5º da Carta Magna Federal. Soa desarrazoado e desproporcional tolher a liberdade individual e proibir a utilização de equipamento absolutamente indispensável nos dias atuais com a questionável finalidade de garantir a segurança dos correntistas e demais usuários das instituições bancárias. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.000434-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 21-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - COORDENADOR-GERAL DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA "Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar a membro do Ministério Público de segundo grau suas funções de órgão de execução, dentre elas a de ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade" (ADI n. 2005.007821-1, Des. Mazoni Ferreira). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES DENTRO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INSCULPIDOS NO ART. 4º DA CARTA ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE A proibição de utilização de aparelhos celulares dentro das agências bancárias viola frontalmente o art. 4º da Constituição Estadual que assegura aos catarinenses os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos insculpidos no art. 5º da Carta Magna Federal. Soa desarrazoado e desproporcional tolher a liberdade individual e proibir a utilização de equipamento absolutamente indispensável nos dias atuais com a questionável finalidade de garantir a segurança dos correntistas e demais usuários das instituições bancárias. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.000434-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 21-08-2013).
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Capital
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